Queda de energia – Danos a bens pessoais

Direito do Consumidor: Queda de Energia Elétrica

Choveu e houve queda de energia? O gerador elétrico do bairro estourou repentinamente?

Quedas de energia são mais comuns do que gostaríamos. Infelizmente, não são raros os casos em que pessoas são surpreendidas, por exemplo, por sobrecargas de rede, e têm seus bens materiais danificados. Geladeiras queimadas, televisores que não ligam mais e máquinas de lavar com defeito são alguns dos problemas que podem ocorrer.

Quando isso acontece, o consumidor da rede elétrica tem o direito de pedir o ressarcimento dos bens que foram danificados à empresa que faz a distribuição de energia, tendo amparo no Código de Direito do Consumidor e em normas específicas sobre o assunto, como as previstas na Resolução Normativa nº 414, de 9 de setembro de 2010, editada pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL).

Primeiros Passos:

Primeiramente, o consumidor deverá entrar em contato com a empresa responsável pela distribuição de energia elétrica, tendo até 90 dias a contar da provável data da ocorrência do dano elétrico no equipamento para realizar este contato e solicitar o ressarcimento.

O contato pode ser feito através do SAC (Serviço de Atendimento ao Consumidor), em postos de atendimento presencial, via internet e demais canais de comunicação disponibilizados pela distribuidora.

Algumas informações imprescindíveis devem ser prestadas à distribuidora, tais como:

  • A provável data e horário da ocorrência do dano.
  • A descrição e características gerais do equipamento danificado (marca e modelo).
  • O relato do problema que está ocorrendo com o utensílio.
  • As informações que demonstrem que o solicitante é o titular da unidade consumidora, ou seja, do local onde se encontrava o aparelho no momento que houve o incidente e comunicar qual o meio de comunicação de preferência dentre os que forem ofertados pela distribuidora.

Depois de realizada essa solicitação, a empresa terá até 10 dias para verificar o ocorrido e o equipamento danificado na residência do consumidor. Esta verificação será sempre gratuita!

Se o aparelho em questão for utilizado para preservar alimentos perecíveis ou medicamentos (como é o caso de refrigeradores, por exemplo), esse prazo cai para apenas um dia útil, já que se trata de um caso urgente.

É importante notar que o consumidor não pode providenciar o conserto do produto antes do final do prazo de verificação sem autorização da empresa. Todavia, após a realização da verificação ou após o decurso do prazo legal sem que a empresa tenha cumprido sua obrigação, o consumidor poderá providenciar o conserto do seu aparelho.

A empresa deverá informar ao consumidor o resultado da solicitação de ressarcimento em até 15 dias corrido. Caso não haja a verificação do equipamento essa data começa a contar a partir da data de solicitação do ressarcimento.

Se aprovada a restituição, ou seja, se comprovado que o dano foi gerado por aquela queda de energia e que a responsabilidade é atribuída à fornecedora de energia elétrica, a empresa é obrigada a pagar o conserto ou a substituição do equipamento danificado dentro de um prazo de 20 dias após essa comprovação.

Mas e se houver uma negativa por parte da distribuidora em realizar o conserto ou indenizar o cliente ou até mesmo uma recusa em realizar a verificação?

Houve a tentativa de pedir reparação do dano à empresa, mas ela nem sequer se manifestou ou tomou providências básicas de verificação? O que pode ser feito:

Nesses casos há amparo do Código de Defesa do Consumidor, já que o proprietário do utensílio danificado é um consumidor de energia elétrica por se utilizar do serviço de distribuição disponibilizado pela empresa geradora.

Sendo assim, a rede distribuidora se encaixa como fornecedora por realizar atividades de produção, construção, transformação, distribuição e prestação de serviços. Além disso, por oferecer serviço público, deve fornecê-lo adequadamente, de maneira eficiente e segura.

É essencial que o proprietário guarde as notas fiscais assim que efetuar a compra dos produtos que dependam de energia elétrica para funcionar, pois podem auxiliar em um caso como esse. Todavia, é proibido que a empresa distribuidora de energia exija a comprovação de propriedade do equipamento.

Ele também precisa reunir documentos que comprovem que o dano foi causado pela queda de energia. Obter notícias do evento (jornais impressos e com a data do ocorrido ou até mesmo jornais online) que constem data e hora auxiliarão como meio para demonstrar que a queda de energia ocorreu da maneira informada pelo consumidor.

Guardar comprovações de que foi feito contato com a empresa fornecedora (e-mail, cartas atendimento online, números de protocolos e todos os comprovantes possíveis). Se for feito contato através do telefone, exigir cópia da gravação.

Tudo isso deve ser unido ao aparelho que foi danificado, sendo possível pedir indenização.

Caso você se sinta lesado de alguma forma, acesse a plataforma do advogado online para defesa do consumidor e saiba como defender seus direitos.

Este artigo contém informações gerais baseadas no direito brasileiro. Seu intuito não é prestar assistência jurídica. Se você sente a necessidade de ter assistência, procure por um advogado. Não assumimos responsabilidade pelos resultados de qualquer atitude tomada com base nas informações disponibilizadas neste texto.

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