Defenda-se

Consumidor!

Troca de roupas recem compradas em Loja

Comprei uma peça de roupa e quero trocá-la. O comerciante é obrigado a realizar a troca?

É comum o consumidor adquirir peças de roupas para seu uso pessoal ou para presentear amigos e familiares em datas comemorativas, como o Natal, Dia dos Namorados, aniversários, etc. Tão comum também é a realização da troca daquela peça de roupa por outro tamanho, outra cor ou até uma peça diferente, seja por que o consumidor ganhou a peça como presente e o tamanho não lhe serviu, seja por que após uma segunda prova ao chegar em casa, a peça não lhe agradou mais.


Apesar de existir uma espécie de cultura do comerciante brasileiro em permitir a troca de roupas que não possuem nenhum defeito, ele não é obrigado a realizar a troca. O Código de Defesa do Consumidor — CDC — obriga o comerciante a trocar o produto (ou outra forma de composição, como desconto no preço, conserto, devolução do dinheiro, dentre outros elencados no CDC) apenas em casos de defeito daquele produto. Caso o produto esteja em plenas condições de utilização, o lojista não fica obrigado a realizar a troca ou qualquer composição com o consumidor.


Ocorre que comumente o comerciante permite a troca da mercadoria como forma de fidelizar o cliente, sendo esta apenas uma tática comercial e não obrigação legal. Porém o consumidor deve estar atento, pois de fato o lojista não é obrigado a aceitar trocas de roupas, contudo se na época da compra foi acordado que determinadas peças permitem a troca, então o comerciante fica obrigado a realizar a troca nas mesmas condições da compra

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Em resumo, o comerciante do setor de vestuário não é legalmente obrigado a realizar a troca de roupas sem nenhum defeito, porém se ele se compromete a fazê-lo, fica obrigado a cumprir o acordado.



Comprei pela internet, mas o produto não era o que eu esperava. Ainda sim não posso trocar?


As compras realizadas pela internet são um caso diferente, pois seguem o chamado Direito de Arrependimento. O CDC, em seu artigo 49, trata as compras realizadas pela internet como “compras fora do estabelecimento comercial”, e neste caso o consumidor tem 7 dias, contados da chegada do produto, para desistir da compra e solicitar a devolução do valor pago (artigo 49, parágrafo único, do CDC), independente de haver defeito no produto ou não. Da mesma forma, as compras realizadas por telefone ou a domicílio seguem o mesmo princípio quanto ao direito de arrependimento.

“Este artigo contém informações gerais baseadas nas leis brasileiras. Seu intuito não é prestar assistência jurídica. Se você sente a necessidade de ter assistência, procure por um advogado.

Não assumimos responsabilidade pelos resultados de qualquer atitude tomada com base nas informações disponibilizadas neste texto.”

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