Aplicação do Direito do Consumidor em viagens aéreas internacionais

Aplicação do Direito do Consumidor

Aplicação do Direito do Consumidor em viagens aéreas internacionais – Novo entendimento do STF (Supremo Tribunal Federal) sobre indenização por danos materiais e reparação por danos morais.

No dia 25 de maio de 2017 o STF firmou entendimento de que nas relações entre passageiros e companhias aéreas prevaleceriam as convenções internacionais sobre o tema, em especial a Convenção de Varsóvia e suas alterações e não o Código do Consumidor.

O tema foi debatido conjuntamente em recursos propostos pela Air France e a Air Canada. A nova orientação foi fixada pelo Supremo em votação expressiva onde: dos 11 ministros que participaram da votação, 09 entenderam pelo afastamento do Código do Consumidor nas relações de voos internacionais.

Firmou-se que o princípio constitucional que impõe a defesa do consumidor não pode ser o único condão de interpretação da ordem econômica e que no caso em análise outros mandamentos deveriam ser levados em conta.

Nesse sentido, os ministros se valeram do Art. 178 da Constituição que prevê que a legislação interna deve observar os acordos internacionais em matérias de transporte internacional.

Os ministros entenderam que a Convenção de Varsóvia é norma especial em relação ao Código de Defesa do Consumidor e que, por esta razão, deveria prevalecer.

Mas é o que isso muda para o consumidor?

Indenização potencialmente menor nos casos de extravio de bagagem e atraso de voos.

Esta decisão do STF é uma grande vitória para as companhias aéreas sobre os passageiros.

Isto porque a Convenção de Varsóvia prevê um limite indenizatório no caso de extravio de bagagens e atrasos em voos internacionais e não prevê a reparação por danos morais nestes casos.

O Código do Consumidor, por sua vez, não estabelece limite de indenização por danos materiais e possibilita a reparação por danos morais, inclusive punitivos, quando caracterizada a falha na prestação de serviço pela companhia aérea.

Na prática, houve uma limitação da responsabilidade civil das companhias que passarão a aplicar a tese firmada pelo STF segundo a qual:

“É aplicável o limite indenizatório estabelecido na Convenção de Varsóvia e demais acordos internacionais subscritos pelo Brasil, em relação às condenações por dano material decorrente de extravio de bagagem, em voos internacionais.”

Os ministros, em sua maioria, entenderam ainda que o passageiro de voos internacionais não sofre de hipossuficiência na sua relação de consumo com as companhias e que, portanto, não precisa de uma proteção exacerbada do Estado.

Alegou-se também que o limite de indenização previsto na Convenção de Varsóvia não seria um verdadeiro prejuízo ao passageiro já que este poderia preencher uma declaração especial de valor junto à companhia (saiba mais sobre extravio de bagagem)

Menos tempo para entrar com uma ação indenizatória na Justiça

O Código do Consumidor prevê o prazo de 05 anos para que um consumidor entre com uma demanda na justiça contra o fornecedor.

Já a Convenção de Varsóvia determina o prazo prescricional de apenas 02 anos, sendo este o prazo a ser observado pelos juízes a partir da decisão do STF.

Em resumo, as indenizações por extravio de bagagem e atrasos em voos internacionais seguirão o teto das convenções internacionais, algo em torno de R$ 4.650,00 e R$ 19.000,00 por passageiro, respectivamente. Os passageiros terão 02 anos a partir do prejuízo para procurar a justiça.

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Este artigo contém informações gerais baseadas no direito brasileiro. Seu intuito não é prestar assistência jurídica. Se você sente a necessidade de ter assistência, procure por um advogado. Não assumimos responsabilidade pelos resultados de qualquer atitude tomada com base nas informações disponibilizadas neste texto.

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