Primeiras impressões da reforma trabalhista de 2017

Considerações precedentes da reforma trabalhista de 2017.

A reforma trabalhista vai modificar mais de 100 pontos de CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), o conjunto de normas que rege as relações de trabalho no país. As alterações apresentam proveitos para funcionários e patrões, inúmeros pontos deverão ser objetivo de controvérsias nos tribunais.

Os empregadores e seus empregados poderão negociar acordos coletivos, ou individuais, preponderando a legislação e situações das empresas. A lei recém-adquirida determina resguardar situações que podem decorrer, protegendo os direitos dos trabalhadores e os garantindo pela Constituição.

O que pode ser negociado:

  • Jornada de trabalho
  • Banco de horas
  • Intervalo para almoço
  • Plano de cargos e salários
  • Representação dos trabalhadores no local de trabalho
  • Teletrabalho, trabalho intermitente e regime de sobreaviso
  • Remuneração por produtividade, incluindo gorjetas e prêmios
  • Participação nos lucros ou resultados
  • Trabalho em ambientes insalubres

O que não pode ser negociado:

  • Salário mínimo
  • FGTS
  • Valor do 13º salário
  • Remuneração do trabalho noturno superior à do diurno
  • Horas extras, no mínimo de 50%
  • Repouso semanal remunerado
  • Férias anuais, com adicional de um terço
  • Salário-família
  • Licença-maternidade e licença-paternidade
  • Aviso prévio
  • Seguro-desemprego
  • Normas de saúde, higiene e segurança do trabalho
  • Adicional para atividades penosas, insalubres ou perigosas
  • Seguro contra acidentes de trabalho
  • Prazo de prescrição para ações trabalhistas
  • Proibição de discriminação de deficientes
  • Proibição do trabalho de menores de 16 e restrições para menores de 18
  • Liberdade de associação sindical
  • Direito de greve

Juízes afirmam que a Constituição proíbe acordos que reduzam ou suprimam direitos e garante que a norma mais benéfica seja aplicada sempre que houver dúvidas.

Indubitavelmente,  a reforma trabalhista será representada conforme a Constituição Federal de 1988 e dos Tratados e Convenções Internacionais dos quais o Brasil prescreve, em especial os da OIT – Organização Internacional do Trabalho.

O dano moral trabalhista: Primeiras impressões da reforma de 2017

O que fica claro é que a reforma trabalhista será interpretada à luz da Constituição Federal de 1988 e dos Tratados e Convenções Internacionais dos quais o Brasil é signatário, notadamente, os da OIT – Organização Internacional do Trabalho.

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