Considerações precedentes da reforma trabalhista de 2017.
A reforma trabalhista vai modificar mais de 100 pontos de CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), o conjunto de normas que rege as relações de trabalho no país. As alterações apresentam proveitos para funcionários e patrões, inúmeros pontos deverão ser objetivo de controvérsias nos tribunais.
Os empregadores e seus empregados poderão negociar acordos coletivos, ou individuais, preponderando a legislação e situações das empresas. A lei recém-adquirida determina resguardar situações que podem decorrer, protegendo os direitos dos trabalhadores e os garantindo pela Constituição.
O que pode ser negociado:
- Jornada de trabalho
- Banco de horas
- Intervalo para almoço
- Plano de cargos e salários
- Representação dos trabalhadores no local de trabalho
- Teletrabalho, trabalho intermitente e regime de sobreaviso
- Remuneração por produtividade, incluindo gorjetas e prêmios
- Participação nos lucros ou resultados
- Trabalho em ambientes insalubres
O que não pode ser negociado:
- Salário mínimo
- FGTS
- Valor do 13º salário
- Remuneração do trabalho noturno superior à do diurno
- Horas extras, no mínimo de 50%
- Repouso semanal remunerado
- Férias anuais, com adicional de um terço
- Salário-família
- Licença-maternidade e licença-paternidade
- Aviso prévio
- Seguro-desemprego
- Normas de saúde, higiene e segurança do trabalho
- Adicional para atividades penosas, insalubres ou perigosas
- Seguro contra acidentes de trabalho
- Prazo de prescrição para ações trabalhistas
- Proibição de discriminação de deficientes
- Proibição do trabalho de menores de 16 e restrições para menores de 18
- Liberdade de associação sindical
- Direito de greve
Juízes afirmam que a Constituição proíbe acordos que reduzam ou suprimam direitos e garante que a norma mais benéfica seja aplicada sempre que houver dúvidas.
Indubitavelmente, a reforma trabalhista será representada conforme a Constituição Federal de 1988 e dos Tratados e Convenções Internacionais dos quais o Brasil prescreve, em especial os da OIT – Organização Internacional do Trabalho.
O dano moral trabalhista: Primeiras impressões da reforma de 2017
O que fica claro é que a reforma trabalhista será interpretada à luz da Constituição Federal de 1988 e dos Tratados e Convenções Internacionais dos quais o Brasil é signatário, notadamente, os da OIT – Organização Internacional do Trabalho.
Caso você se sinta lesado de alguma forma, acesse a plataforma do advogado online para defesa do consumidor e saiba como defender seus direitos.