Manutenção de plano de saúde de ex-empregado

Manutenção de plano de saúde de ex-empregado.

O plano de saúde atualmente é considerado um dos principais seguros feitos pelos consumidores, pois se trata de um direito à melhor qualidade de vida garantido por lei específica (Lei 9.656/1998), cuja aplicação ocorre em harmonia com o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990).

No âmbito das relações de emprego é comum a concessão do plano de saúde aos trabalhadores, porém, quando a relação de trabalho chega ao fim, diversas incertezas quanto à possibilidade de manter o benefício surgem.

Dúvidas quanto à possibilidade de continuar como beneficiário do plano, valor da mensalidade, cobertura; carência; e situações de urgência e emergência são as mais frequentes.

Neste cenário, as disputas judiciais e questionamentos foram tamanhos que a ANS – AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE, responsável por fiscalizar e regular os planos de saúde no Brasil, através da Resolução Normativa 279/2011, estabeleceu as regras para a manutenção do benefício.

A condição fundamental para fazer jus ao benefício é ter contribuído, mesmo que seja por valor mínimo (descontado em folha ou não), na mensalidade do plano de saúde. Desta forma, exclui-se o empregado beneficiário de plano 100% custeado pela empresa.

Os direitos desta regulação não se aplicam aos planos privados de assistência à saúde com característica de preço pós-estabelecido na modalidade de custo operacional, como é o caso dos planos de coparticipação ou com franquia em procedimentos.

 Quem tem o direito à manutenção do benefício?

1– Ex-Empregado demitido;

2- Ex-Empregado dispensado sem justa causa;

3- Ex-Empregado aposentado;

4- Dependentes, em caso de morte do titular;

5- Aposentado que continua trabalhando na mesma empresa;

Os dependentes também fazem jus à manutenção?

Sim. A manutenção do plano de saúde se estende a todo o grupo familiar do empregado inscrito quando da vigência do contrato de trabalho.

A quem deve ser feito o requerimento de manutenção à operadora do plano de saúde? Qual o prazo para formalizar?

                 O requerimento deverá ser realizado diretamente ao empregador. O é prazo de 30 (trinta) dias contados do comunicado da ruptura do contrato de trabalho (aviso prévio, a ser cumprido ou indenizado, ou da comunicação da aposentadoria ou da data do óbito do titular).

 Se o empregador mudar de operadora de plano de saúde, o ex-empregado pode se valer do benefício?

                Sim. Caso haja mudança de prestadoras oferecidas pelo empregador, considera-se o prazo de permanência e contribuição para a operadora antiga como forma de legitimar o ex-empregado ao requerimento para a nova prestadora.

Em caso de sucessão de empregador, é possível requerer a manutenção do benefício?

                Sim. Independente de fusão, incorporação, cisão ou transformação, será considerado direito do ex-empregado se valer da Resolução Normativa nº 279/2011 da ANS.

 Quais são os direitos garantidos aos ex-empregados ao requerer o benefício?

  • Manter sua condição de beneficiário;
  • Condições iguais de cobertura assistencial que gozava quando da vigência do contrato de trabalho;

Atenção: Quando o ex-empregado opta pela continuidade do benefício, ele deverá arcar com a integralidade da mensalidade do plano.

Dica do advogado

A prova da manifestação de vontade é fundamental sempre. Para resguardar a defesa do direito, recomenda-se que todas das comunicações sejam realizadas mediante protocolo, termos de rescisão que destaque o desejo de permanecer com o plano de saúde ou por e-mail.

Caso você se sinta lesado de alguma forma, acesse a plataforma do advogado online para defesa do consumidor e saiba como defender seus direitos.

Este artigo contém informações gerais baseadas nas leis brasileiras. Seu intuito não é prestar assistência jurídica. Se você sente a necessidade de ter assistência, procure por um advogado. Não assumimos responsabilidade pelos resultados de qualquer atitude tomada com base nas informações disponibilizadas neste texto.

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