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Responsabilidade do fornecedor nas compras coletivas

Os websites que fornecem serviços de compra coletiva são responsáveis por prejuízos que o consumidor venha a ter em decorrência da utilização do voucher.

Atualmente a modalidade de compra na internet denominada “compra coletiva” é bastante disseminada e conhecida pelo consumidor em geral. Consiste na venda de produtos e serviços condicionados à aquisição por parte de um número mínimo de consumidores, de forma que tais consumidores possam usufruir do produto ou serviço contratado com um significativo desconto no preço.

Se houver um problema com o serviço ou o produto adquirido? Quem será responsabilizado?

Quando houver defeito no produto adquirido ou falha na prestação do serviço adquirido, são responsáveis pela reparação ao consumidor, tanto o estabelecimento que forneceu o produto ou o serviço, quanto à empresa de compras coletivas que comercializou aquela campanha de desconto.


Para exemplificar o caso, imagine que o consumidor acesse na internet um website “X” de compras coletivas, o qual está comercializando um pacote de 80% desconto para a aquisição de um pacote de tratamento estético da empresa “Y”. Após o referido pacote atingir 200 aquisições, a empresa “X” de compra coletiva distribuiu os vouchers para apresentação nos estabelecimentos da empresa “Y”, de forma que o consumidor possa receber o referido tratamento estético com os 80% de desconto.

Após utilização do voucher e recebimento do tratamento contratado, o consumidor foi acometido por uma intensa reação alérgica em razão do vencimento dos produtos utilizados no tratamento, de forma que trouxe queimaduras em sua pele.

Diante do caso, o consumidor terá direito a exigir reparação do seu dano material (pois pagou por um serviço que não foi corretamente prestado) e moral (visto que experimentou intensa angústia ao ter alergia por culpa do prestador do serviço) de ambas as empresas, tanto a “X” quanto a “Y”. Mesmo não tenho sido a empresa “X” que realizou o procedimento, ela é também responsável pela adequada prestação do serviço.

Isto ocorre porque o Código de Defesa do Consumidor responsabiliza todos os agentes da cadeia de fornecimento do serviço, ou seja, a empresa de compra coletiva foi intermediária para que o consumidor adquirisse o serviço final, o tratamento estético, logo ela também é responsabilizada por quaisquer danos que o serviço final tenha causado ao consumidor.

Por fim, cabe ressaltar que o consumidor pode exigir seu dano reparado de qualquer um dos fornecedores, individualmente, ou de ambos conjuntamente. Não existe uma ordem para que se exija a reparação do dano, ambos serão igualmente responsáveis pelos eventuais danos que o consumidor tenha sofrido.

“Este artigo contém informações gerais baseadas nas leis brasileiras. Seu intuito não é prestar assistência jurídica. Se você sente a necessidade de ter assistência, procure por um advogado.

Não assumimos responsabilidade pelos resultados de qualquer atitude tomada com base nas informações disponibilizadas neste texto.”

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