Aquisição Imobiliária na Planta

Aquisição imobiliária na planta | Cláusula de tolerância | Juros compensatórios anteriores à entrega do imóvel (juros de pé) | Comissão de corretagem e a taxa Sati | Da entrega do imóvel pelo promitente vendedor antes do prazo.

Cláusula da tolerância

Trata-se de um uma cláusula incluída no contrato de compromisso de compra e venda do imóvel prevendo um prazo complementar, geralmente de 180 dias, para que o promitente vendedor entregue as chaves do imóvel.

Esta cláusula é considerada válida, inclusive de acordo com o Código de Defesa do Consumidor – CDC, desde que ela seja expressamente pactuada entre as partes.

O Artigo 18, Parágrafo 2 do Código de Defesa do Consumidor – CDC proíbe de convencionar prazo superior a 180 dias.

Os juros de pé

Os “juros de pé” são juros cobrados pelo promitente vendedor ao promitente comprador (consumidor), antes da entrega das chaves do imóvel que está em construção, quando há parcelamento do preço.

Está cobrança de “juros de pé” é considerada válida pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ, desde que seja prevista no contrato de promessa de compra e venda (cf. STJ Embrago de Divergência REsp 670.117/PB).

Comissão de corretagem e taxa Sati

A taxa de Serviço de Assessoria Técnica Imobiliária – SATI corresponde ao custo de assessoria contratada pela construtora para cuidar da documentação do consumidor (comprador) e de todo o processo relativo ao financiamento bancário.

Esta taxa SATI, assim como a comissão de corretagem, costumam ser cobrados do consumidor pelo promitente vendedor.

Esta questão polêmica não está ainda resolvida e deve-se aguardar o julgamento do STJ REsp n. 1.551.956/SP, cuja decisão proferida na Medida Cautelar n. 25323/;SP, determinou a suspensão de todos os processos que versem acerca de:

  • Prescrição da pretensão de restituição das parcelas pagas a título de comissão de corretagem e de assessoria imobiliária, sob o fundamento da abusividade da transferência desses encargos ao consumidor.
  • Validade da cláusula contratual que transfere ao consumidor a obrigação de pagar a comissão de corretagem e taxa SATI.

Quando o julgamento em questão (STJ REsp n. 1.551.956/SP) será proferido, saberemos qual o direito aplicável nestas duas questões.

Da entrega do imóvel pelo promitente vendedor antes do prazo de acertado

Acontece que o incorporador de um projeto imobiliário termina as obras e entrega o imóvel ao consumidor antes do prazo acertado. Neste caso, o incorporador não pode exigir o pagamento antecipado das parcelas previstas até a entrega do imóvel.

Tal exigência seria ilícita, por ser protestativa, conforme artigo 122 do Código Civil, tornando inválido o próprio negócio jurídico que lhe é subordinado, conforme artigo 123, inciso II do Código Civil.

(Referência – fonte: TJRJ)

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Este artigo contém informações gerais baseadas no direito brasileiro. Seu intuito não é prestar assistência jurídica. Se você sente a necessidade de ter assistência, procure por um advogado. Não assumimos responsabilidade pelos resultados de qualquer atitude tomada com base nas informações disponibilizadas neste texto.

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